Ladro acidentado durante fuga no tem direito ao DPVAT 1mfg
Um juiz do Tribunal de Justia de Gois, considerou ser indevida a indenizao do seguro DPVAT quando o acidente de trnsito ocorrer no momento de prtica de ilcito penal. 5g2p6y

O juiz substituto Sebastio Fleury, do Tribunal de Justia de Gois, considerou ser indevida a indenizao do seguro DPVAT na hiptese em que o acidente de trnsito tenha ocorrido no momento de prtica de ilcito penal. A deciso foi tomada ao reformar sentena que determinava o pagamento de R$ 13,5 mil. Em defesa da seguradora, a advogada Fabiane Gomes, do escritrio Jac Coelho Advogados, recorreu pela improcedncia do pedido, alegando que o condutor do veculo estava fugindo da polcia no momento do acidente e que a ‘atividade delituosa no merece a guarida do ordenamento jurdico’.
Pautada por precedentes de outros tribunais, Fabiane Gomes contestou o pedido de indenizao.
Em maro de 2014, o denunciado, portando uma arma de fogo, roubou uma moto e fugiu do local em alta velocidade. Ele foi avistado por policiais militares e, na rota de fuga, colidiu a moto com outro veculo. Ferido, o assaltante foi encaminhado para o Hospital de Urgncias de Goinia.
Depois, o denunciado recorreu Justia para receber o seguro DPVAT, destinado a indenizar vtimas de acidentes de trnsito, e teve o pedido acatado em primeira instncia.
Em julgamento no Tribunal de Justia, o relator do recurso, Sebastio Luiz Fleury, destacou em sua deciso: “Ainda que a Lei 6.194/74 preveja em seu artigo 5. que a indenizao ser devida independentemente de apurao de culpa certo no poder ser desprezado o princpio geral do direito segundo o qual no pode o agente se beneficiar da sua prpria torpeza. Alm disso, a vtima do roubo da motocicleta provavelmente no foi ressarcida dos prejuzos experimentados.”
Por este motivo, o magistrado reformou a sentena e julgou improcedente o pedido inicial.
“Inverto os nus de sucumbncia, condenando a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios, os quais fixo em R$1.000, ressalvando as disposies contidas nos 2 e 3, do artigo 98, uma vez que litiga sob o plio da gratuidade da justia”, decidiu Fleury.
COMENTRIOS 341i63
Comentar usando as redes sociais 6e212j
Caixa de comentrios TUDOIN 283o2o